sexta-feira, 14 de junho de 2013

Ilegalidade na RJ 116 - postagem EXTRA

Amigos,

Dias atrás tomei um susto quando vi a Autarquia de Trânsito de Nova Friburgo-RJ instalando os famigerados "tachões" em plena RJ 116, próximo ao Distrito de Conselheiro Paulino.

Ônibus (e passageiros) "sofrendo" ao transpor o obstáculo ilegal - Foto: Autor

Famigerados pois todo autoentusiasta conhece os efeitos deste tipo de obstáculo em seu carro, além, é claro, do risco de acidentes. Passar sobre um desses pilotando uma motocicleta em dia de chuva é tenso...

Por quê os tachões são ilegais? Vejam: a Lei 9.503, de 23 setembro de 1997, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito (veja aqui), estabelece, em seu Art. 12, que compete ao CONTRAN estabelecer as normas regulamentares referidas neste código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.

Ainda no Código Brasileiro de Trânsito, o Art. 94 estabelece que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. O parágrafo único do referido artigo ainda completa: é proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Pois bem, vamos a estes critérios: o CONTRAN, em sua Resolução 39, de 21 de maio de 1998 (veja aqui), estabeleceu três tipos de obstáculos redutores de velocidade e suas aplicações. Esta resolução, na minha opinião, por si só já vedava a utilização de tachões, uma vez que não o enumerava como um dos obstáculos permitidos.

Porém, ainda o CONTRAN, em sua Resolução 336, de  24 de novembro de 2009 (veja aqui), estabeleceu o seguinte (vale a pena transcrever na íntegra):

Considerando que a aplicação de tachas e tachões transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos veículos;
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Resolução nº. 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º…...................................................................................
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal.”
“Art.6º….......................................................................................
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.”

Tachões aplicados em apenas uma pista: motoristas "fogem" para a contramão podendo causar acidentes - Foto: Autor

Vejam ainda o que o Código de Trânsito Brasileiro prevê no §4º do Art. 95:

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

E então, quem cobrará a multa?

Um forte abraço e até a próxima!

Bruno Hoelz